Senado (Espanha)

câmara alta de Espanha

O Senado de Espanha (castelhano: Senado de España) é a Câmara Alta das Cortes Gerais, órgão constitucional que representa o povo espanhol.

Senado de Espanha

Senado de España
(XV legislatura)
Brasão de armas ou logo
Tipo
Tipo
Liderança
Presidente
Primeiro Vice-presidente
Segundo Vice-presidente
Estrutura
Grupos políticos da
Senado
Governo (89)
(em exercício)
  PSOE (88)[a]
  EiF (1)[b]

Apoio externo ao governo (19)
  EPAI (11)[c]
  EAJ-PNV (5)
  Mais Madri (1)
  Compromís (1)
  BNG (1)

Oposição (151)
  PP (140)
  Vox (3)
  Junts (3)
  CC (1)
  GI El Hierro (1)
  PAR (1)
  GS La Gomera (1)
  UPN (1)
Autoridade Título III da Constituição
Eleições
Última eleição da
Senado
23 de julho de 2023
Local de reunião
Fachada do Palácio do Senado, na Praça da Marinha Espanhola, Madrid
Website
www.senado.es

Antecedentes

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O Senado tem o seu antecedente mais remoto no Estatuto Real de 1834, outorgado pela rainha Maria Cristina, regente durante a menoridade de Isabel II, e que estabeleceu pela primeira vez na Espanha a configuração bicameral das Cortes, ao dividi-las em dois Estamentos: o de Próceres do Reino e o de Procuradores do Reino.

O Estamento dos Próceres do Reino tinha uma composição mista, com membros natos tais como os filhos do rei e os Grandes de Espanha e membros de nomeação real, limitado a indivíduos de classe, pelo qual ficava uma Câmara cuja natureza correspondia essencialmente à representação dos nobres e à hierarquia eclesiástica nas Cortes do Antigo Regime.

A Constituição de 1837, aprovada como consequência de uma amotinação (Motim da Granja de São Ildefonso) que forçou a rainha regente a sancioná-la, recolheu pela primeira vez a denominação de «Senado» para a Câmara Alta das Cortes Gerais. O seu primeiro Presidente foi Jose María Moscoso de Altamira Quiroga, Conde de Fontao.

Nas sucessivas constituições espanholas, de 1845, 1856, 1869 e 1876, o Senado figurou como Câmara Colegisladora, em pé de igualdade com o Congresso dos Deputados, salvo, em alguns casos, em matéria de forças armadas e de contribuições e crédito público, e para além disso teve em determinadas ocasiões reservada a faculdade de julgar os membros do Governo acusados pela Câmara Baixa.

Durante a Segunda República Espanhola ficou suprimido o Senado, decisão adotada na sessão de 27 de outubro de 1931 por 150 votos contra 100. Após perder a votação, Angel Ossorio y Gallardo acusou os deputados conservadores e agrários, que se retiraram do Parlamento, de não o ter apoiado para impedir o triunfo do unicameralismo como preconizavam os socialistas.[1]

Posição constitucional

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Natureza da Câmara

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Composição

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Salão de plenos oficial.

O Senado compõe-se de um número variável de senadores, eleitos por um sistema misto:

  • Os senadores de escolha direta são eleitos por sufrágio universal, livre, igual, direto e secreto seguindo o escrutínio maioritário plurinominal à razão de 4 senadores por cada província peninsular, três por cada uma das ilhas maiores, ou seja Grã Canária, Maiorca e Tenerife, um por cada uma das ilhas ou agrupamentos de ilhas seguintes: IbizaFormentera, Minorca, Fuerteventura, La Gomera, El Hierro, Lançarote (incluindo a ilha de La Graciosa) e La Palma, e dois senadores por cada uma das cidades autónomas de Ceuta e Melilha.
  • Os senadores designados pelas comunidades autônomas são eleitos pela assembleia legislativa de cada uma à razão de um senador inicial e outro adicional por cada milhão de habitantes do seu respectivo território.

A escolha dos senadores deste último grupo verifica-se de acordo com um critério de representação maioritária atenuada, que premeia os partidos e coligações mais votadas.

Mandato

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O mandato dos senadores termina quatro anos depois da sua escolha ou no dia da dissolução da Câmara, que pode ocorrer conjunta ou separadamente da dissolução do Congresso dos Deputados; o direito de dissolução pertence ao rei, que o exerce a pedido do Presidente do Governo e sob a exclusiva responsabilidade deste.

Para além disso, o mandato dos senadores eleitos pelas comunidades autónomas pode estar vinculado pelos respectivos estatutos de autonomia à condição de deputado autonómico ou ficar renovado para o resto do seu período natural após ter sido dissolvido o Senado, o que se verifica mediante a expedição de uma nova credencial para esse mesmo senador.

Caráter

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O regime de eleição dos senadores faz do Senado uma câmara de representação territorial, embora na atualidade se debata a ideia de reformar a Constituição a fim de reafirmar este caráter; possíveis soluções seriam a eliminação das circunscrições provinciais, a atribuição aos órgãos das comunidades autónomas da eleição da totalidade dos senadores ou a união da condição de senador à de membro do Governo autonómico respectivo.

A natureza territorial do Senado reflete-se no método de escolha dos seus integrantes, na organização interna da câmara e nas funções que tem atribuídas, especialmente a iniciativa da consideração da necessidade de que o Estado harmonize leis autonómicas ou a potestade exclusiva de autorizar ao Governo a intervir nas comunidades autónomas.

Órgãos do Senado

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Na autonomia que a Constituição reconhece ao Senado, a câmara rege-se pelo regulamento estabelecido por ela própria e refundido pelo seu Mesa em 1994 e que configura uma série de órgãos de governo para exercer as competências pertencentes.

 
Edifício novo do Senado.

Estes órgãos são, principalmente:

  • O presidente, que ostenta a representação da Câmara e que é eleito pelo pleno para a totalidade da legislatura. Preside todos os demais órgãos colegiados do Senado.
  • A Mesa do Senado, integrada pelo presidente, dois vice-presidentes e quatro secretários eleitos pelo pleno em função da importância numérica dos diversos grupos parlamentares, cuja função primordial é reger e ordenar o trabalho de todo o Senado, sendo o órgão de governo interno.
  • A Junta de Porta-vozes, integrada pelo Presidente e o porta-voz de cada um dos grupos parlamentares, mais um membro do governo e outro da Mesa do Senado, e o pessoal técnico necessário. A sua função primordial é fixar a ordem do dia das sessões do pleno.
  • As comissões, compostas por um número proporcional de senadores em função da importância numérica dos diversos grupos parlamentares, e que podem ser de dois tipos: permanentes e não permanentes; no caso das comisiones permanentes, o Pleno do Senado pode conferir-lhes competência legislativa plena em relação a um assunto, com a qual poderão aprovar ou recusar definitivamente o projeto de lei em questão; no caso das comisiones no permanentes são aquelas criadas com um propósito específico e cuja temática e duração estão fixadas de antemão pelo pleno do Senado.
  • A Deputação Permanente, composta por um número proporcional de senadores em função da importância numérica dos diversos grupos parlamentares e que é o órgão que vela pelos poderes da câmara entre períodos de sessões ou que o seu mandato terminou por expiração ou dissolução.
  • Os grupos parlamentares, compostos por um mínimo de dez senadores e destinados a coordenar a atividade parlamentar dos seus membros. Cada partido ou coligação só pode criar um único grupo, que em todo o caso estará representado por um porta-voz e adotará uma denominação que seja conforme com a que os seus membros concorreram nas eleições.[2]
  • Os grupos territoriais constituem-se dentro dos grupos parlamentares que representem mais do que uma comunidade autónoma, e agrupam um mínimo de três senadores eleitos pelas províncias de uma mesma autonomia, assim como os eleitos pela assembleia da dita comunidade autónoma.[3]

Funções da câmara

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O Senado tem atribuído pela Constituição o exercício de umas funções determinadas, que podem ter um caráter concorrente, subordinado ou exclusivo:

  • Exerce em concorrência com o Congresso dos Deputados a representação do povo espanhol, a potestade legislativa, a função orçamentária e o controle da ação do governo.
  • Exerce com caráter subordinado a potestade legislativa, podendo tomar em consideração proposições de lei e remetê-las ao Congresso dos Deputados ou emendar ou vetar os projetos e proposições procedentes deste, que pode sempre recusar as emendas ou vetos por maioria absoluta após o seu reenvio pelo Senado ou por maioria simples dois meses depois do dito reenvio.
  • Exerce com exclusividade as funções de proposta ao rei da nomeação de quatro magistrados do Tribunal Constitucional e de proposta ao rei da nomeação de seis vogais do Conselho Geral do Poder Judicial, bem como a potestade de autorizar o governo a intervir nas comunidades autónomas.

Função política

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Fachada.

O Senado controla a ação do governo mediante interpelações e perguntas, que qualquer dos seus membros pode expor ao governo e que podem dar origem a uma moção em que a câmara manifeste a sua posição.

Em qualquer caso a sua função de controle político está subordinada ao Congresso dos Deputados, único ente em que o governo responde da sua gestão.

Função legislativa

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O Senado tem a iniciativa legislativa, com o Congresso dos Deputados e com o governo.

O Senado tramita projetos de lei, isto é, iniciativas remetidas pelo governo ao Congresso dos Deputados e já aprovadas por este, e proposições de lei, ou seja, iniciativas remetidas pelo Congresso de Deputados e/ou originadas no próprio Senado. Em todos os casos pode introduzir emendas nos respectivos textos e/ou propor o seu veto, neste último caso o texto deverá voltar para o Congresso dos Deputados.

Função de integração territorial

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A Constituição reconhece ao Senado um papel proeminente na consideração da necessidade de que o Estado harmonize disposições gerais das comunidades autónomas e na autorização dos convénios de cooperação entre comunidades autónomas; em caso de desacordo o Congresso dos Deputados tem a última palavra, podendo impor o seu critério pelo voto da maioria absoluta dos seus membros.

Unicamente num caso o Senado tem uma potestade plena e exclusiva, sem possibilidade de intervenção alguma do Congresso dos Deputados: quando uma comunidade autónoma não cumpri-se as obrigações que a Constituição ou outras leis imponham ou atue gravemente contra o interesse geral de Espanha, o Governo pode requerer ao seu presidente para que cesse em tal atitude e se o dito requerimento não for atendido, pode solicitar a autorização do Senado para impor as medidas necessárias a fim de assegurar o cumprimento das mencionadas obrigações ou proteger e interesse geral de Espanha.

A autorização do Senado tem de ser aprovada por maioria absoluta do mesmo e pode incluir condições e limitações e, além disso, faculta automaticamente o governo para dar instruções obrigatórias a todas as autoridades de todas as comunidades autónomas. Na prática, é uma suspensão da autonomia por causas excepcionais e da qual nunca se fez uso.

Composição na XI Legislatura

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Resultado das eleições

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PRC
Candidatura Componentes Eleitos Designados Total
  Partido Socialista Operário Espanhol
(PSOE)
  PSOE
  PSdeG-PSOE
  PSC
  PSE-EE-PSOE
113
5
3
2
123   80 14
0
0
1
15 138
  Partido Popular (PP)   PP 55   75 14 69
  Cidadãos (C's)   C's 5   5 8 13
  Esquerda Republicana-Sobiranistes (ERC-S)   ERC 10   2 13
Partido Nacionalista Basco (EAJ-PNV) EAJ-PNV 8   3 1 9
  Juntos pela Catalunha (JxCat)   JxCat 2   2 4
  Navarra Soma (NA+)   UPN
  PP Navarra
  C's
1
1
1
3   0 3
  Unidas Podemos
(Podemos-IU-Equo)
  Unidas Podemos 0   8     CeC-Podem: 1
  Adelante Andaluzia: 1
2 2
  EH Bildu   EH Bildu 1   1 1 2
  Coligação Canária (CC-PNC)   CC-Partido Nacionalista Canario (PNC) 0   1 1
  Agrupamento Socialista Gomera (ASG)   Agrupamento Socialista Gomera (ASG) 1   0 1
  Mais Madrid (MM)   Mais Madrid 0 Novo 1 1
  Compromís   Compromís 0   1 1
  Em Maré   Em Maré 0 Novo 1 1
  Mais por Maiorca (MÉS)   MÉS 0 Novo 1 1
  Partido Aragonês (PAR)   PAR 0 Novo 1 1
Partido Regionalista de Cantábria PRC 0 Novo 1 1
  Vox   Vox 0 Novo 1 1
TOTAL 208 eleitos 53 designados+ 261*
Faltam 4 para os 265 senadores, que serão completados após a constituição dos Parlamentos autonômicos e designações destes.

Mesa do Senado

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Mesa Diretora do Senado
Cargo Titular Lista
Presidenta María Pilar Llop Cuenca   PSOE
Primeira Vice-presidenta Cristina Narbona Ruiz   PSOE
Segundo Vice-presidente Pío Garcia-Escudero   PP
Primeiro Secretário Francisco Manuel Fajardo Palarea   PSOE
Segundo Secretário Imanol Landa Jáuregui EAJ-PNV
Terceiro Secretário Rafael Hernando Fraile   PP
Quarta Secretária Cristina Ayala Santamaría   PP

Grupos parlamentares

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sinmarco
Grupos parlamentários do Senado
Grupo parlamentário Partidos Porta-voz Senadores
Socialista   PSOE: 104
  PSdeG-PSOE: 3
  PSC: 3
  PSE-EE-PSOE: 3
Ander Gil 113
Popular no Senado   PP: 97 Javier Maroto 97
Esquerda Republicana - EH Bildu   ERC: 13
  EH Bildu: 2
Mirella Cortès 15
Vasco no Senado (EAJ-PNV) EAJ-PNV: 10 Jokin Bildarratz 10
Cidadãos   C's: 9 Lorena Roldán 9
Coligação de Esquerda   Adiante Andaluzia: 1
  Compromís: 1
  Geroa Bai: 1
  MÉS: 1
  CeC-Podem: 1
  Mais Madri:1
Koldo Martínez 6
Nacionalista no Senado JxCat - CC/PNC   JxCat: 5
  CC: 1
Josep Lluís Cleries 6
Misto Teruel Existe: 2

  Agrupamento Socialista Gomera: 1
PRC: 1
  Partido Aragonês (PAR): 1
 UPN: 1
  Vox: 3

Joaquín Egea

Fabián Chinea Correa
José Miguel Fernández
Clemente Sánchez-Garnica
Alberto Catalán

Juan Ross

9
Total 264
Falta 1 senador de designação autonômica da Catalunha.

Críticas e petições de reforma

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Muitos políticos, analistas políticos e académicos[4] veem no Senado uma câmara que não exerce na prática uma função útil, já que para quase todas as suas funções o Congresso é quem acaba decidindo.[5] E as poucas funções exclusivas não foram usadas. Existem numerosas chamadas para reformar o Senado para que seja um órgão que dê relevância às regiões,[6] outras para eliminar-lo. Qualquer reforma necessitaria de uma alteração da Constituição.

O orçamento anual do Senado em 2015, foi de 51 milhões de euros[7], dos quais 41% são gastos de pessoal, outro 41% em gastos e serviços e correntes e finalmente 14% são transferências correntes (basicamente para instituições e fundações sem ânimo de lucro).

Ver também

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Referências

Ligações externas

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