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Regime semiaberto

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No Brasil, de acordo com a Lei n.º 7.210, dá-se o nome de prisão em regime semiaberto à pena de prisão que é cumprida em colônias agrícolas ou industriais ou em instituições equivalentes. Neste regime, o indivíduo poderá ser alojado em locais coletivos e sua pena estará atrelada a seu trabalho. Por exemploː o condenado poderá reduzir um dia de pena por cada três dias trabalhados.

O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto[1].

Quanto ao trabalho externo, é admissível, bem como a frequência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Em outros países, como Estados Unidos, cada estado da federação tem sua legislação penal própria, mas o comprimento integral da pena costuma ser seguido. Programas como regime semiaberto tem diminuído no país, não existindo as chamadas saidinhas temporárias, tão comuns no Brasil.[2]

Referências

  1. Magalhães, Luiz Felipe Mallmann de. Diferenças entre os regimes aberto, semi-aberto e fechado. 02 de outubro de 2012
  2. «EUA não dão saída temporária para presos e dificultam progressão de pena». www.band.uol.com.br. 5 de janeiro de 2022. Consultado em 21 de março de 2024